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VISTO TEMPORÁRIO OU PERMANENTE COM BASE EM UNIÃO ESTÁVEL

Deverá ser solicitado diretamente, pelo interessado ou seu representante, ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg), a concessão de Visto Temporário ou Permanente, ou autorização de permanência, para companheiro ou companheira de nacional brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, maior de 21 anos, com base nas Resoluções Normativas nº 27/98 e nº 36/99, e Resolução Normativa nº 77/08, desde que se comprove a união estável, sem distinção de sexo, por meio dos seguintes documentos:


1. atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país do (chamado) interessado; ou

2. comprovação de união estável emitida por juiz de Vara de Família ou de autoridade correspondente no Brasil ou no exterior;

Na ausência dos documentos acima (1 e 2), a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

- certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;

- declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e

- no mínimo, dois dos seguintes documentos:

a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de móveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.

Para efeito do disposto nas alíneas “b” a “f”, será exigido o tempo mínimo de um ano.


3. O chamante deverá apresentar ainda:

- Requerimento contendo o histórico da união estável;

- Escritura pública de compromisso de manuntenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;

- Comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
 
- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante;

- Cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;

- Atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;

- Comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e

- Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.

A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.



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