AO INGRESSAR EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, E/OU AO DELE SAIR, O BRASILEIRO DETENTOR DE OUTRA(S) NACIONALIDADE(S) DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE APRESENTAR SEU PASSAPORTE BRASILEIRO. O FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DEVERÁ SER PREENCHIDO COM OS DADOS DO PASSAPORTE BRASILEIRO.
Em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e à Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a viagem de menor de 18 anos acompanhado de apenas um de seus genitores, ou desacompanhado, ou acompanhado por terceiros deve obedecer às seguintes normas:
- Preenchimento do formulário "Autorização de Viagem de Menor", em duas vias originais, com os dados do menor e do(s) genitor (es), que deverão determinar o prazo de validade da autorização.
- Assinatura(s) do pai e/ou da mãe que não acompanhará o menor nas duas vias do formulário. No caso de genitor(a) brasileiro(a), sua firma deve ser reconhecida no Consulado-Geral, mediante apresentação de documento brasileiro (passaporte válido ou carteira de identidade). No caso de genitor(a) estrangeiro(a), caso não possua RNE válido, sua firma deve ser reconhecida por Tabelião britânico (“Notary Public”) em apenas UMA das vias do formulário e depois as duas vias preechidas e assinadas deverão ser apresentadas ao Consulado-Geral para legalização.
Muitas vezes a assinatura do Tabelião escolhido já terá sido previamente registrada junto ao Consulado. Quando não for o caso, um exemplar da assinatura e do selo do Tabelião em seu papel timbrado deverá ser apresentado ao Consulado-Geral, juntamente com os documentos a serem legalizados.
- 2 (duas) fotografias 3x4cm recentes do menor (1 foto colada em cada via do formulário)
- Para genitor(a) brasileiro(a) que tenha a firma reconhecida perante um funcionário do Consulado-Geral o serviço é GRATUITO;
- Para genitor(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a) que tenha a firma reconhecida em tabelião a taxa consular será de £16.00 (dezesseis libras esterlinas).
O pagamento para reconhecimento da assinatura de tabelião deverá ser feito por meio de “Postal Order”, adquirida em qualquer agência dos Correios, em nome de “Brazilian Consulate General”, ou por cartão de débito, diretamente no guichê do Banco do Brasil, situado no primeiro andar do Consulado.
Tanto os Correios quanto o Banco do Brasil cobram taxas adicionais para o processamento do pagamento.
OBS.: a primeira via do formulário deverá ser retida pelo agente da Polícia Federal no momento do embarque; a essa via deverá ser anexada cópia do passaporte do menor ou termo de guarda e tutela. A segunda via deverá permanecer com o menor ou com o maior que o acompanhe na viagem.
Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, em sua Resolução nº 74 (abril/2009), o reconhecimento das assinaturas dos pais ou responsáveis na autorização de viagem de menor passa a ser feito apenas por autenticidade, o que implica no comparecimento dos pais ao Consulado para assinar a autorização na presença do funcionário.
Os pais brasileiros que não tiverem como comparecer ao Consulado poderão ter sua firma reconhecida por notário público, cuja assinatura será reconhecida, por semelhança, pelo Consulado. Neste caso, o documento obtido poderá ser tramitado por via postal.
O prazo de validade da autorização deverá constar no formulário e será fixado pelos genitores ou responsáveis.
EXISTEM FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICOS AOS CASOS DE VIAGEM DE UM MENOR, DOIS, TRÊS ou QUATRO MENORES.
NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS INCOMPLETOS
PARA PROCESSAMENTO PELO CORREIO, enviar ao Consulado-Geral:
- 2 vias do Formulário de Autorização de Viagem para Menor devidamente assinado e preenchido.
A(s) firma(s) do(s) genitor(es) deverá(ão) ser reconhecida(s) em uma via do formulário por Tabelião britânico ("Notary Public") já registrado no Consulado-Geral.
- 2 (duas) fotografias 3x4cm recente do menor (1 foto colada em cada via do formulário)
- comprovante de pagamento da taxa consular de £16.00 por reconhecimento de assinatura de tabelião, ser for o caso
- Envelope do tipo “Special Delivery" selado e auto-endereçado, para reenvio da documentação
O CONSULADO-GERAL NÃO SE RESPONSABILIZA POR EXTRAVIO OU ATRASO NA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA
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